terça-feira, 3 de março de 2009

Decreto-Lei 53/2009

Foi publicado ontem em Diário da República o Decreto-Lei 53/2009, que entra em vigor 90 dias após a sua publicação e que vem substituir o Decreto-Lei 5/95.

Das mudanças que registamos, vamos mencionar algumas das mais evidentes. No entanto recomendamos a todos os colegas a leitura integral do documento.

A idade de acesso, através de exame, a um Certificado de Amador Nacional passou para os 12 anos, procurando o governo, com esta medida, incentivar o acesso dos mais novos a esta modalidade. Aos 16 anos, quem já for radioamador há pelo menos 2 anos pode evoluir (através de novo exame) para a categoria seguinte, onde terá de operar 1 ano antes de atingir a categoria de topo (o que poderá ocorrer aos 17 anos) (vejam-se Artigos 4º e 5º).

As categorias de Radioamdor passam a ser seis. São três novas, Categorias 1, 2 e 3 e as existentes A, B e C. Amadores C podem candidatar-se a Categoria 2 e amadores A e B podem candidatar-se a Categoria 1. O regime de exames e a respectiva matéria para exame vão ser objecto de procedimento a definir pela Anacom. Referimos ainda que só poderão candidatar-se à Categoria 2, quem já tiver operado Categoria 3 durante 2 anos e só poderão candidatar-se à Categoria 1, quem já tiver operado Categoria 2 durante 1 ano (veja-se Artigo 5º -2, 3 e 4).

Outro ponto de relevo é o caso do abolição da Licença de Estação. Os titulares de CAN serão responsaveis pelas condições técnicas da sua estação. Cada amador na posse de um CAN pode operar 2 estações, sendo uma a principal e outra movel ou portátil. Há no entanto uma limitação em relação à Categoria 3, que é o facto destes amadores só poderem fazer escuta. Para emissão podem utilizar as estações de qualquer amador de categoria superior, sob a supervisão desse amador. A utilização das estações de amador da Categoria 3 não podem ser usadas para emissão, nem por outros amadores de categoria superior (veja-se Artigo 8º).

O QNAF (Quadro Nacional de Atribuição de Frequências) define as faixas de frequência para cada Categoria, por isso prevê-se para breve a revisão deste, uma vez que foram introduzidas 3 novas categorias (veja-se Artigo 15º -1).

Com a abolição da Licença de Estação a respectiva taxa passa a incidir sobre o CAN (Certificado Amador Nacional). As taxas serão definidas por publicação em portaria. Haverá reduções para menores de 25 anos, maiores de 65 anos e deficientes com mais de 60% de incapacidade (veja-se Artigo 19º -6).

Finalmente, como já previamos, não haverá promoções administrativas (veja-se Artigo 25º -2).

Fica a informação de que além do DL 5/95 são revogadas as seguintes Portarias 322/95, 358/95 e 394/98.

Esperamos com estas observações ter ajudado a interpretar este novo diploma.

73 e bons contactos.

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